Despacho
Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares
Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008
Artigo 22.º
Efeitos das faltas1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.
«Estes miúdos, estes miúdos... Não – mau hábito este o de chamar ‘miúdos’ a adolescentes. Não o tinha quando fiz o estágio... Mau...Dão-nos muitos problemas estes... alunos. A Lurdes chega a ser insuportável: respondona, arrogante. Teimosa até à má-criação. Já por mais de uma vez lhe tenho posto a verdade à frente dos olhos e ela: nada. Os meus colegas queixam-se do mesmo. Ainda na aula de ontem, corrigiamos o tpc, sendo o seu um dos piores, e ela teimava e teimava que estava certa, que tinha razão. Que eu é que estava errado! A turma já se ria dela. Chega a ser muito desagradável, a rapariga. Não mostra qualquer respeito pelos colegas, nem pelos próprios professores.
Mas eu sei muito bem que ela não está sozinha... Na verdade, as suas reacções insolentes são encorajadas pelo colega de trás, o Sócrates. Sim, é ele. (...)»
«Ao princípio até apreciei a ministra da Educação. Com o tempo, percebi que se foi tornando em mais uma domesticadora de "estatísticas", de "indicadores" e de lugares-comuns. O António Barreto explicou perfeitamente a trapaça dos resultados da matemática. Agora há a questão da avaliação dos professores que trouxe, de novo, milhares para a rua. Quando era puto, queria ser professor. Hoje não teria assim tanta certeza. À bruteza mentecapta dos meninos é preciso juntar a infinita burocracia inventada à pressa pelo ministério para "catalogar" os professores. "Avaliai-vos uns aos outros como eu vos mando avaliar" é, mais ou menos, o "mote" em vigor para toda a função pública e, no caso, para os professores já de si pouco dados a que lhes mexam. A "ideia" é boa. O método é execrável e politicamente abstruso. Vai valer tudo. Lurdes Rodrigues faz parte de uma panóplia de políticos que procedem das extremas folclóricas dos idos do PREC. Esta gente parece empenhada em se "redimir" desses pecadilhos da pior maneira. Basta ouvi-la em directo no canal "1" da propaganda oficial. A ministra até pode acabar a legislatura mas não deve ficar se o PS ganhar. Entrou leoa e sai sendeira. Ela - e o que é bem mais grave do que a pessoa dela - a "educação" a que presidiu durante estes anos uma vez mais perdidos.»
Artigo 22º da Lei n.º 3/2008
1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas,atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.