Adenda: há mais outra coisa que, calhando, é prova do que eu disse atrás: o despacho continua à espera de ser publicado em Diário da República e já passou quase uma semana.
«Manuela Ferreira Leite, ao usar de ironia, partiu do princípio que os Portugueses são inteligentes; Alberto Martins, ao manipulá-la ou não tê-la percebido, chamou aos Portugueses estúpidos».
Despacho
Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da Lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas designadamente por doença ou outros motivos similares
Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados
Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:
1 – Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.
2 – A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.
3 – Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.
4 – A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no primeiro ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.
5 – Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.
6 – As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às Direcções Regionais de Educação a verificação deste procedimento.
7 – O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.
Lisboa, 16 de Novembro de 2008
«Durante o tempo em que participei activamente na imprenda portuguesa, fui protagonista de numerosos episódios que, aos meus olhos, eram verdadeiramente insólitos. Assim, por exemplo, é caso raro na Imprensa, senão mesmo caso único, ver o director de um jornal a escrever no principal jornal da concorrência. Aconteceu com Vicente Jorge Silva, então director do Público, que decidiu escrever no Diário de Notícias, então dirigido por Mário Bettencourt Resendes:
As expectativas irracionais do sr. Arroja
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Por: Vicente Jorge Silva
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O colunista desse jornal sr. Pedro Arroja desenvolve na edição de domingo passado do "Diário de Notícias" uma interpretação bastante original da Teoria das Expectativas Racionais, de Robert Lucas, recentemente galardoado com o Prémio Nobel da Economia. Entre os exemplos portugueses que elegeu para essa interpretação, o sr Arroja - uma bizarra criatura de origem mais ou menos extraterrestre e que talvez por isso mesmo tenha adquirido um estatuto mediático absolutamente invulgar - aponta o "Público" como um caso típico da absoluta falta de influência dos meios de comunicação social sobre a decisão dos eleitores nas últimas legislativas, embora sublinhe, ao mesmo tempo, a orientação ostensivamente socialista do jornal que dirijo e de opiniões que exprimi durante a campanha eleitoral.
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Por uma questão de simples racionalidade, não perderei tempo a discutir com o sr. Arroja - conhecido pelo novo-riquismo das suas posições ultraliberais em matéria económica - o direito a ser "Chicago boy" em Portugal em 1995, quando a moda parece ter passado definitivamente, depois do Chile de Pinochet, passando pela América de Reagan ou a Grã-Bretanha da Srª. Thatcher. Acho apenas curioso que, para uma personagem tão descrente da influência dos meios de comunicação, o sr. Arroja se desmultiplique de forma tão frenética em intervenções na rádio e nos jornais para demonstrar, por puro masoquismo, o carácter anódino das suas opiniões. Ou será que, como herdeiro tardio dos "Chicago boys", o sr. Arroja é tão cínico que se preocupa apenas em facturar a sua irrisória vaidade como comentarista pago dos meios de comunicação onde colabora?
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O sr. Arroja tem todo o direito em classificar-me - e ao meu jornal - de "socialista" [1], como eu teria idêntico direito em considerá-lo um parvenu do reaccionarismo monetarista, que nada sabe da actual realidade portuguesa nem da história recente da imprensa deste país.
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Ele terá mesmo o direito democrático de não ler aquilo que tenho escrito, quer sobre o programa do Governo PS quer sobre os acidentes que marcaram a formação desse Governo. A ignorância e a má-fé ficam com quem as pratica.
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O que já me parece inteiramente inadmissível - e uma ofensa ao próprio jornal onde colabora - é que o sr. Arroja, no seu fervor "yuppista" de terceira classe, reduza a orientação das secções de cartas ao director à publicação das opiniões dos leitores que os responsáveis de cada órgão de informação julgam mais coincidentes com as suas próprias posições.
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Este propósito é claramente infamante - quer para mim, quer para o director do Diário de Notícias, Mário Bettencourt Resendes.
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E no que me diz respeito, gostaria de lembrar ao sr. Arroja que as opiniões de leitores do "Público" sobre os meus editoriais a propósito dos debates televisivos entre António Guterres e Fernando Nogueira foram maioritariamente críticas - por vezes, em termos violentos - das minhas próprias opiniões. Mas essa é, porventura, uma lógica que não encaixa nem no cinismo nem no gosto de manipulação com que o sr. Arroja - imaginando que os Portugueses são efectivamente patetas - trata leitores ou ouvintes que ele imagina "deslumbrados" com a bacoquice das suas divagações e expectativas irracionais.
(Diário de Notícias, 18 de Outubro de 1995; bolds meus).
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[1] O autor viria mais tarde a tornar-se deputado do Partido Socialista.»
Artigo 22.º
Efeitos das faltas1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.
2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.
3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:
a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.
4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.
5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.