A máfia da blogosfera
15
Nov 08
publicado por Tiago Moreira Ramalho, às 09:23link do post
Eu não sou jornalista. De jornalismo sei apenas aquilo que me foi ensinado nos tempos de estudante e lembro-me bem que uma das coisas necessárias ao bom jornalismo era a imparcialidade, outra era a investigação. Isto leva-me a dizer que na RTP não se faz bom jornalismo, nomeadamente em toda esta questão da Educação.
Hoje, no programa noticioso Bom Dia Portugal saiu uma peça sobre os protestos em relação ao Estatuto do Aluno. Toda a peça é simplesmente vergonhosa. Começam por transmitir uma ideia errada, a que o aluno só pode ser sujeito a medidas correctivas quando as faltas são exclusivamente injustificadas, o que é falso, basta ler o númeor 2 do Artigo 22º para saber que as medidas disciplinares são aplicadas, e cito, "independentemente da natureza das faltas". Depois mostram uma imagem de um grupo de estudantes em protesto, estudantes de todas as idades, e a jornalista trata de perguntar a duas crianças, provavelmente do 7º ou 8º ano, o porquê de toda a manifestação - é óbvio que os miúdos foram com a corrente e nem leram o Estatuto. Depois a competentíssima jornalista Sandra Felgueiras explica ao telespectador, com base na excelente fonte de verdade que é o Secretário de Estado Valter Lemos, o que é tudo isto do Regime de Faltas. Diz então que a lei é de Janeiro, mas que só agora, em Setembro, passou para os Regulamentos Internos. Ora isto é difícil, dado que cabe ao Conselho Geral Transitório a criação de tal documento e a maioria dos Conselhos Gerais Transitórios ainda nem estão completos. Seguindo em frente, a jornalista explica o fundamento do Estatuto. Diz acertadamente que o fundamento é o de recuperar os alunos que perdem a matéria por faltar. A seguir vem o descalabro. A excelente Sandra Felgueiras começa por dizer que o Estatuto do Aluno prevê que nenhum aluno com faltas exclusivamente justificadas pode ser abandonado (muito à americana, hein...) e que mesmo que reprove na prova de recuperação a escola tem de o recuperar. Diz depois que o caso é diferente para os alunos com excesso de faltas injustificadas dado que estes, para além da prova de recuperação, são os únicos a ser sujeitos a medidas correctivas. Vem então o Valter Lemos dizer que a escola pode decidir a expulsão do aluno que tem excesso de faltas injustificadas. Vem de seguida Sandra Felgueiras dizer que a expulsão é a punição máxima para o ensino secundário, sendo que no ensino básico a punição máxima é a transferência de escola. Isto é tudo mentira. Eu não sei como é possível a estação pública de televisão transmitir tanta mentira encobrindo aquilo que é do mais criminoso que se tem feito em S. Bento. Eu acho que o Estatuto fala por si, por isso, não me vou dar ao trabalho de explicar tudo como deve de ser, vou apenas copiar para aqui, na íntegra, o Artigo 22º e o leitor poderá perceber por si próprio que a peça e as declarações de Valter Lemos são simplesmente mentiras. Afinal, quem é que manipula quem?
Artigo 22.º
Efeitos das faltas

1 — Verificada a existência de faltas dos alunos, a escola pode promover a aplicação da medida ou medidas correctivas previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno.

2 — Sempre que um aluno, independentemente da natureza das faltas, atinja um número total de faltas correspondente a três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico, no ensino secundário e no ensino recorrente, ou, tratando -se, exclusivamente, de faltas injustificadas, duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico ou o dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, deve realizar, logo que avaliados os efeitos da aplicação das medidas correctivas referidas no número anterior, uma prova de recuperação, na disciplina ou disciplinas em que ultrapassou aquele limite, competindo ao conselho pedagógico fixar os termos dessa realização.

3 — Quando o aluno não obtém aprovação na prova referida no número anterior, o conselho de turma pondera a justificação ou injustificação das faltas dadas, o período lectivo e o momento em que a realização da prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados obtidos nas restantes disciplinas, podendo determinar:

a) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma nova prova;
b) A retenção do aluno inserido no âmbito da escolaridade obrigatória ou a frequentar o ensino básico, a qual consiste na sua manutenção, no ano lectivo seguinte, no mesmo ano de escolaridade que frequenta;
c) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória, a qual consiste na impossibilidade de esse aluno frequentar, até ao final do ano lectivo em curso, a disciplina ou disciplinas em relação às quais não obteve aprovação na referida prova.

4 — Com a aprovação do aluno na prova prevista no n.º 2 ou naquela a que se refere a alínea a) do n.º 3, o mesmo retoma o seu percurso escolar normal, sem prejuízo do que vier a ser decidido pela escola, em termos estritamente administrativos, relativamente ao número de faltas consideradas injustificadas.

5 — A não comparência do aluno à realização da prova de recuperação prevista no n.º 2 ou àquela a que se refere a sua alínea a) do n.º 3, quando não justificada através da forma prevista do n.º 4 do artigo 19.º, determina a sua retenção ou exclusão, nos termos e para os efeitos constantes nas alíneas b) ou c) do n.º 3.

Para ver a notícia, clique aqui e veja a partir dos 8 minutos e 40 segundos, aproximadamente. Para ler o Estatuto do Aluno na íntegra, clique aqui.

Tiago, vejo que alguém mais se preocupa em saber do que fala. Parabéns.

Foi por sote que encontrei este blog, mas ainda bem que resolvi "linkar" a petição para a ministra e fazer buscas na blogosfera.

este post foi o melhor que li hoje.
Miguel a 15 de Novembro de 2008 às 22:49

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